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Quem Somos

O Grupo de Ginástica de Vouzela nasceu em 2003 e conta com um vasto currículo gímnico. Inicialmente, as suas atividades centravam-se apenas em Ginástica de Grupo, no âmbito do Desporto Escolar.

Em 2005, o Grupo alargou as suas participações e passou a competir, ainda, em Ginástica Acrobática. O esforço, a determinação, a vontade de vencer e, acima de tudo, o grande gosto pela modalidade permitiram a consecutiva conquista de títulos distritais em ambas as modalidades, permitindo a passagem à fase seguinte, o Campeonato Regional. Nesta etapa, o Grupo também tem conseguido alcançar os lugares cimeiros do pódio. Por 11 vezes, Vouzela esteve representado nos Campeonatos Nacionais.

Em 2017 conseguimos obter o título de Campeões Nacionais em Par Masculino – Ginástica Acrobática. No ano transato, o Grupo sagrou-se, mais uma vez, Campeão Distrital e Regional, 3.º classificado no Campeonato Nacional de Ginástica de Grupo e Campeão Distrital e Regional de Ginástica Acrobática (Pares e Trios Femininos).

Face à dimensão alcançada por estes ginastas, decidiu-se filiar na Federação de Ginástica de Portugal, permitindo a participação nos eventos organizados por esta entidade.

Ao longo destes anos, já muitos foram aqueles que passaram e contribuíram para aquilo que o Grupo é hoje. Presentemente, conta com 9 grupos de trabalho, que abrange os alunos do 1.º Ciclo ao 12.º Ano, estudantes universitários, e adultos (vertente de condição física), os quais, para além das competições do Desporto Escolar e eventos dinamizados pela Federação, participam em diversos eventos locais, nacionais e internacionais, como foi o caso do 11.º Eurogym – Liège, Bélgica 2018 e a 16.ª Gymnaestrada Mundial – Dornbirn, Áustria 2019.

2019 fica marcado pelo arranque na vertente competitiva ao nível federativo, na área da Ginástica Acrobática. Graças aos excelentes resultados alcançados no Campeonato Territorial, o Trio Feminino composto pelas ginastas Maria Rosário Rosa, Maria Miguel Pereira e Rita Lopes, foram selecionadas para o Campeonato Nacional. É com muito alegria e honra que podemos afirmar que Vouzela já se afirmou no panorama gímnico nacional.

Sócios Fundadores

Duke Alberto de Oliveira
Duke Alberto de OliveiraPresidente da Direção
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Fundador e líder deste projeto! Iniciou esta história em 2003 no Agrupamento de Escolas de Vouzela. Inicialmente, este grupo tinha o intuito de competir apenas em Desporto Escolar, nunca o tendo abandonado desde então. Mais tarde, com a evolução do projeto, lançou estes ginastas para a componente federada, nomeadamente em Ginástica para Todos, onde foram obtidos bons resultados. Hoje, este projeto, ainda sobre a sua liderança e dos seus pupilos, continua a crescer e evoluir além fronteiras.
Maria Raquel Marques Ferreira
Maria Raquel Marques FerreiraVice-Presidente da Assembleia Geral
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Diretora do Agrupamento de Escolas de Vouzela – Foi quem desafiou o treinador Duke Oliveira a iniciar este projeto na Escola, no âmbito do Desporto Escolar. Apoiante incondicional, acompanhou o Grupo em diversas competições e apresentações e tudo tem feito para permitir que estes ginastas cheguem mais longe.
Rodrigo Simões Cortinhal
Rodrigo Simões CortinhalVice-Presidente da Direção
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Iniciou-se como ginasta e marcou a história deste Grupo com a conquista do primeiro título nacional, em Ginástica Acrobática, Par Masculino. Foi Capitão de Equipa até 2017. Nesse ano, iniciou o estágio do Curso de Treinadores de Ginástica de Grau I. Atualmente é Treinador certificado.
Rui Miguel Ladeira Pereira
Rui Miguel Ladeira PereiraPresidente da Assembleia Geral
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Presidente do Município de Vouzela – Juntamente com a sua equipa, tem apoiado ativamente este projeto, proporcionando todas as condições possíveis para a concretização dos nossos objetivos.
Maria Luísa Maia
Maria Luísa Maia-
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É uma das primeiras ginastas do Grupo de Ginástica de Vouzela. É um verdadeiro exemplo pela forma como sempre se dedicou a esta causa. Apesar de, atualmente, já não estar no ativo, tem acompanhado e apoiado sempre o seu Grupo.
Beatriz Carreira
Beatriz Carreira-
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O logotipo deste projeto foi criado a partir de uma pose desta ginasta. Fez parte deste Grupo nos primeiros anos de existência.
Isabel Maria Monteiro
Isabel Maria Monteiro-
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A Ginástica Acrobática ao nível do Desporto Escolar começou com ela, juntamente com mais 6 colegas. Foi o início de uma grande carreira. Fez parte do Trio Feminino que conseguiu o primeiro apuramento para um Campeonato Nacional do Desporto Escolar. O seu exemplo, garra e determinação foram essenciais para o crescimento deste grupo.
Francisca Augusto Jesus
Francisca Augusto JesusSuplente do Conselho Fiscal
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Ginasta e Conselheira do Grupo. Em 2010 obteve o primeiro título Regional da nossa história em Ginástica de Grupo.
Inês Filipa Damião Ribeiro
Inês Filipa Damião Ribeiro-
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Ginasta e Conselheira do Grupo. Em 2010 obteve o primeiro título Regional da nossa história em Ginástica de Grupo. Faz parte do grupo pioneiro da Ginástica Acrobática a nível federado.
Maria Teresa Fontes Simões Ribeiro Rosa
Maria Teresa Fontes Simões Ribeiro RosaSuplente da Assembleia Geral
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Ginasta e Conselheira do Grupo. Em 2010 obteve o primeiro título Regional da nossa história em Ginástica de Grupo. Faz parte do grupo pioneiro da Ginástica Acrobática a nível federado.
Diana Branco Duarte
Diana Branco DuarteSecretária da Assembleia Geral
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Ginasta e Conselheira do Grupo. Faz parte do Grupo pioneiro da Ginástica Acrobática a nível federado.
Helena Beatriz de Andrade Marques
Helena Beatriz de Andrade Marques-
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Ginasta e Conselheira do Grupo. Juiz de Ginástica Acrobática – Desporto Escolar.
Ana Catarina Teixeira
Ana Catarina Teixeira-
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Ginasta e Conselheira do Grupo. Juiz de Ginástica Acrobática – Desporto Escolar.
Maria do Rosário Fontes Simões Ribeiro Rosa
Maria do Rosário Fontes Simões Ribeiro RosaSuplente da Direção
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Ginasta e Conselheira do Grupo. Faz parte do grupo pioneiro da Ginástica Acrobática a nível federado. Treinadora Estagiária nos Grupos de Formação.
Raquel Alexandra Pereira Rodrigues
Raquel Alexandra Pereira RodriguesSecretária do Conselho Fiscal
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Ginasta e Conselheira do Grupo. Juiz de Ginástica Acrobática – Desporto Escolar.

Órgãos Sociais

Assembleia Geral

Presidente: Rui Miguel Ladeira Pereira

Vice-Presidente: Maria Raquel Marques Ferreira

Secretário: Diana Branco Duarte

Suplente: Hugo Miguel Rodrigues Pereira

Suplente: Maria Teresa Fontes Simões Ribeiro Rosa

 

Direção

Presidente: Duke Alberto de Oliveira

Vice-Presidente: Rodrigo Simões Cortinhal

Secretário: Paula Cristina Ferreira de Figueiredo Carreira

Tesoureiro: Joana Virgínia Rodrigues de Sousa

Vogal: Carlos Daniel Moreira Ferreira

Suplente: Anabela Marques Pereira Rodrigues

Suplente: Maria do Rosário Fontes Simões Ribeiro Rosa

 

Conselho Fiscal

Presidente: Nuno Alexandre Dias Carreira

Vice-Presidente: Maria da Piedade Fontes Pereira de Melo Simões Rosa

Secretário: Raquel Alexandra Pereira Rodrigues

Suplente: Maria Isabel Lopes Pereira

Suplente: Francisca Augusto Jesus

Organograma

Organograma - Grupo Ginástica Vouzela

Estatutos

Artigo 1.º

(Denominação, Sede e Duração)

  1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação A.G.G.V. – ASSOCIAÇÃO GRUPO DE GINÁSTICA DE VOUZELA, com sede no Agrupamento de Escolas de Vouzela, cuja localização está situada no Bairro da Senra, freguesia e concelho de Vouzela, e constitui-se por tempo indeterminado.
  2. A associação tem o número de pessoa coletiva 515645770 e o número de identificação na segurança social 25156457709.
 

Artigo 2.º

(Fim)

A associação tem como fim organizar e promover a prática da atividade gímnica no concelho de Vouzela, enquanto atividades físicas e práticas desportivas pedagogicamente enquadradas. Proporcionar aos seus associados meios de convívio social, cultural e desportivo, contribuindo assim para o desenvolvimento desportivo e para o engrandecimento do grupo e do país.

 

Artigo 3.º

(Receitas)

Constituem receitas da associação, designadamente:

a)  A joia inicial paga pelos sócios;

b)  O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c)  Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;

d)  As liberalidades aceites pela associação;

e)  Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

 

Artigo 4.º

(Órgãos)

  1. São órgão da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal;
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.

 

Artigo 5.º

(Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são estabelecidas no Código Civil,
    designadamente nos artigos 170.º, 172.º a 179.º.
  3. A mesa da Assembleia Geral é composta por um mínimo de 3 associados, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia e lavrar as respetivas atas.

 

Artigo 6.º

(Direção)

  1. A Direção eleita, em Assembleia Geral, é composta por um mínimo de 3 associados.
  2. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e
    fora dele.
  3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
  4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da Direção.

 

Artigo 7.º

(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal eleito, em Assembleia Geral, é composto por um mínimo de 3 associados.
  2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e
    relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.

 

Artigo 8.º

(Admissão e Exclusão)

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão do Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

 

Artigo 9.º

(Extinção e Destinos dos Bens)

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a um fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Ata Número Um

Ata AGGV

Objeto Social

Organização e promoção da prática da atividade gímnica no concelho de Vouzela;

Desenvolvimento de uma escola de ginástica para todos, de referência nacional e internacional, nas vertentes de lazer e de competição;

Organização de atividades e eventos desportivos com vista ao desenvolvimento e divulgação da atividade gímnica;

Assumir-se como uma escola de valores e princípios na formação de crianças, jovens e adultos, com vista à promoção de estilos de vida saudáveis e à melhoria da qualidade de vida;

Integração da formação dos diversos agentes desportivos como um elemento complementar ao seu objeto social;

Assunção da responsabilidade social como um eixo estratégico;

Prossecução de fins de interesse geral da comunidade local e dos associados, fomentando desenvolvimento da solidariedade entre ambos, em cooperação com todos as entidades públicas e privadas;

Promoção de estudos, investigação e divulgação de projetos relativos ao Desporto, Cultura e Recreio, cooperando com todas as entidades públicas e privadas.

Regulamento Geral

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO, FINS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Secção 1 – Constituição

Artigo 1.º – Denominação, Sede e Duração

Artigo 2.º – Fins e Atividades

Artigo 3.º – Âmbito

Artigo 4.º – Receitas

Artigo 5.º – Representação

Secção 2 – mbolos e Bandeiras

Artigo 6.º – Símbolo

Artigo 7.º – Representação

 

CAPÍTULO II – SÓCIOS, PROCESSO DE ADMISO, DEVERES, DIREITOS E SANÇÕES

Secção 1 – Sócios

Artigo 8.º – Sócios

Artigo 9.º – Categoria de Sócios

Artigo 10.º – Sócios Efetivos

Artigo 11.º – Sócios Jovens

Artigo 12.º – Sócios Institucionais

Secção 2 – Processo de Admissão

Artigo 13.º – Processo de Admissão

Artigo 14.º – Processo de Admissão dos Sócios Institucionais

Secção 3 – Deveres e Direitos

Artigo 15.º – Direitos dos Sócios

Artigo 16.º – Deveres dos Sócios

Secção 4 – Sanções

Artigo 17.º – Suspensão de Sócio

Artigo 18.º – Perda da Qualidade de Sócio

Artigo 19.º – Readmissão do Sócio

 

CAPÍTULO III – JÓIA, QUOTIZAÇÃO E GALARES

Secção 1 – Jóia e Quotização

Artigo 20.º – Jóia e Quotização

Artigo 21.º – Valor da Jóia

Artigo 22.º – Valor das Quotas

Artigo 23.º – Aviso ao Sócio Remisso

Secção 2 – Galardões

Artigo 24.º – Galardões

Artigo 25.º – Distinções Honoríficas

Artigo 26.º – Condições de Atribuição

 

CAPÍTULO IV – SANÇÕES E REGIME DISCIPLINAR

Artigo 27.º – Poder Disciplinar

Artigo 28.º – Sanções Disciplinares

Artigo 29.º – Prescrição

Artigo 30.º – Fases do Processo Disciplinar

Artigo 31.º – Processo Disciplinar

Artigo 32.º – Recurso

 

CAPÍTULO V ÓRGÃOS SOCIAIS, MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS, REQUISITOS, CONSTITUIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, DEVERES COMPETÊNCIAS

Secção 1 – Requisitos, Constituição, Atribuições e Deveres dos Órgãos Sociais

Artigo 33.º – Requisitos para o Exercício de Cargos do AGGV

Artigo 34.º – Constituição

Artigo 35.º – Assembleia Geral

Artigo 36.º – Constituição e Funções

Artigo 37.º – Competências

Artigo 38.º – Mesa da Assembleia Geral

Artigo 39.º – Competências da Mesa da Assembleia Geral

Artigo 40.º – Direção

Artigo 41.º – Competências da Direção

Artigo 42.º – Conselho Fiscal

Artigo 43.º – Competências do Conselho Fiscal

Artigo 44.º – Conselho Geral

Artigo 45.º – Competências do Conselho Geral

Secção 2 – Atribuições, Deveres e Competências dos Membros dos Órgãos Sociais

Artigo 46.º – Mesa da Assembleia Geral

Artigo 47.º – Direção

Artigo 48.º – Conselho Fiscal

 

CAPÍTULO VI – FUNCIONAMENTO DOS ÓROS SOCIAIS

Secção 1 – Parte Geral

Artigo 49.º – Deliberações dos Órgãos Sociais

Artigo 50.º – Princípio da Solidariedade nas Deliberações

Artigo 51.º – Garantia de Funcionamento dos Órgãos Sociais

Secção 2 – Assembleia Geral

Artigo 52.º – Instalação

Artigo 53.º – Sessões da Assembleia Geral

Artigo 54.º – Sessões Ordinárias e Convocação

Artigo 55.º – Qrum Constitutivo

Artigo 56.º – Sessões Extraordinárias e Convocação

Artigo 57.º – Qrum Constitutivo das Seses Extraordinárias

Artigo 58.º – Requerimento e Convocação da Assembleia Geral

Artigo 59.º – Assuntos Fora da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral

Artigo 60.º – Suspensão da Assembleia Geral

Artigo 61.º – Qrum Deliberativo e Deliberações Contrárias à Lei e aos Estatutos

Artigo 62.º – Voto Secreto

Artigo 63.º – Número de Votos por cada Sócio

Artigo 64.º – Princípio de Pessoalidade e Privação do Direito de Voto na Assembleia Geral

Artigo 65.º – Substituição dos Membros da Assembleia Geral

Artigo 66.º – Lacunas e Casos Omissos no Funcionamento da Assembleia Geral

Secção 3 – Direção

Artigo 67.º – Regulamento Interno

Artigo 68.º – Qrum das Reuniões e Deliberações

Artigo 69.º – Atas

Artigo 70.º – Alteração de Deliberações

Artigo 71.º – Atos de Mero Expediente

Secção 4 – Conselho Fiscal

Artigo 72.º – Regulamento Interno

Artigo 73.º – Qrum das Reuniões e Deliberações

Artigo 74.º – Atas

 

CAPÍTULO VII – PERDA DO MANDATO

Artigo 75.º – Casos de Perda do Mandato

Artigo 76.º – Abandono do Cargo

Artigo 77.º – Responsabilidade do Demissionário

 

CAPÍTULO VIII – ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 78.º – Duração dos mandatos

Artigo 79.º – Eleição – Modo e Tempo

Artigo 80.º – Recenseamento dos Sócios

 

CAPÍTULO IX – PROCESSO ELEITORAL

Secção 1 – Abertura do Processo Eleitoral, Candidaturas e Campanha Eleitoral

Artigo 81.º – Cadernos Eleitorais

Artigo 82.º – Abertura e Termo do Período Eleitoral

Artigo 83.º – Publicidade

Artigo 84.º – Apresentação de Listas

Artigo 85.º – Ausência de Candidaturas

Artigo 86.º – Confirmação das Listas Candidatas

Artigo 87.º – Publicitação das Listas Candidatas

Artigo 88.º – Campanha Eleitoral

Artigo 89.º – Período de Reflexão

Secção 2 – Mesas de Voto, Votação, Escrutínio e Apuramento dos Resultados

Artigo 90.º – Horário de Funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral

Artigo 91.º – Instalação e Constituição das Mesas de Voto

Artigo 92.º – Delegados às Mesas de Voto

Artigo 93.º – Poderes dos Delegados das Listas

Artigo 94.º – Abertura da Votação

Artigo 95.º – Boletins de Voto Nulos

Artigo 96.º – Votação

Artigo 97.º – Boletins de Votos Nulos

Artigo 98.º – Apuramento dos Resultados

Artigo 99.º – Publicitação dos Resultados Eleitorais

Artigo 100.º – Tomada de Posse dos Membros dos Órgão Sociais Eleitos

 

CAPÍTULO X – PODER REGULAMENTAR

Artigo 101.º – Regulamento Geral

Artigo 102.º – Outros Regulamentos

 

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 103.º – Dissolução do AGGV

Artigo 104.º – Alteração do Regulamento Geral

Artigo 105.º – Outros Regulamentos

Artigo 106.º – Atualização do Ficheiro de Sócios

Artigo 107.º – Jóia e Quotas do Ano 2019

Artigo 108.º – Entrada em vigor

Anexo A

Anexo B

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO, FINS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Secção 1 – Constituição

Artigo 1.º

(Denominação, Sede e Duração)

1. A Associação, sem fins lucrativos, adota a denominação AGGV – ASSOCIAÇÃO GRUPO DE GINÁSTICA DE VOUZELA, com sede no Agrupamento de Escolas de Vouzela, cuja Sede essituada no Bairro da Senra, União de Freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues e concelho de Vouzela, e constituise por tempo indeterminado.

2. A Associação tem o número de pessoa coletiva 515645770 e o número de identificação na segurança social

25156457709.

Artigo 2

(Fins e Atividades)

1. A Associação tem como fim organizar e promover a prática da ginástica no concelho de Vouzela, enquanto atividade física e prática desportiva pedagogicamente enquadrada. Proporcionar aos seus associados meios de convívio social, cultural e desportivo, contribuindo assim para o desenvolvimento desportivo e para o engrandecimento da associação, do concelho e do país.

2. À AGGV são interditas atividades de caráter político ou religioso.

Artigo 3

(Âmbito)

A AGGV é constituída por um mero ilimitado de Sócios.

Artigo 4.º

(Receitas)

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) A joia inicial paga pelos Sócios;

b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;

c) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais;

d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 5

(Representação)

1. A representação da AGGV, em juízo e fora dele, cabe à Direção ou a quem por ela for designado.

2. A AGGV obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos elementos que comem a Direção.

Secção 2 – Símbolos e Bandeira

Artigo 6.º

(mbolo)

1. A AGGV usará como emblema o que consta do anexo A do presente Regulamento Geral e que dele fará parte integrante.

2. O emblema da AGGV deve figurar nos equipamentos utilizados pelos seus atletas, técnicos e colaboradores em representação da Associação.

Artigo 7

(Estandarte e Bandeira)

O estandarte, de forma quadrangular, e a bandeira, de forma retangular, são de tecido branco com o símbolo da AGGV ao centro, tal como consta do anexo B do presente Regulamento Geral.


CAPÍTULO II

SÓCIOS, PROCESSO DE ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E SANÇÕES

Secção 1 – Sócios

Artigo 8.º

(Sócios)

Podem ser Sócios da AGGV as pessoas singulares, independentemente da idade, género, raça, religião ou nacionalidade, e também as pessoas coletivas.

Artigo 9.º

(Categoria de Sócios)

Os Sócios da AGGV classificamse de acordo com as seguintes categorias:

a) Efetivos

b) Jovens

c) Institucionais

Artigo 10

(Sócios Efetivos)

Sócios Efetivos são os que, tendo idade superior a 18 anos, usufruem de todos os direitos e que estão sujeitos a todos os deveres estatutários.

Artigo 11

(Sócios Jovens)

Sócios Jovens são os que, tendo idade inferior a 18 anos, usufruem de todos os direitos e que estão sujeitos a todos os deveres estatutários.

Artigo 12

(Sócios Institucionais)

1. Sócios Institucionais são as pessoas coletivas que solicitem a sua filiação na AGGV e se constituam como parceiros

da Associação no desenvolvimento das suas atividades.

2. O conjunto dos direitos e deveres de cada Sócio Intitucional deverá constar de protocolo a aprovar e assinar pela Direção e pela pessoa coletiva em causa.

Secção 2 – Processo de Admissão

Artigo 13

(Processo de Admissão)

1. O pedido de admissão de Sócio da AGGV é feito através de proposta em modelo aprovado pela Direção, subcrita pelo interessado.

2. O pedido de admissão implica a aceitação expressa dos Estatutos da AGGV e dos Regulamentos em vigor e o seu integral respeito.

3. A qualidade de Sócio da AGGV adquirese a partir da data da aprovação da respetiva proposta de admissão em reunião de Direção.

4. A Direção pode recusar a admissão a Sócio da AGGV por motivos devidamente fundamentados.

5. Quando a Direção recuse a admissão a Sócio, a respetiva deliberação, devidamente fundamentada, será comunicada ao interessado por carta enviada para a morada indicada na proposta, no prazo de 15 dias úteis após a deliberação.

Artigo 14

(Processo de Admissão dos Sócios Institucionais)

1. As pessoas coletivas candidatas à qualidade de Sócios da AGGV, apresentarão à Direção a sua candidatura, mediante proposta, subscrita pelo(s) respetivo(s) responsável(eis) que legalmente as obriguem perante terceiros.

2. Para efeitos do apoio à candidatura respetiva, a proposta referida no número anterior poderá incluir a assinatura de um ou mais Sócios Efetivos da AGGV.

3. A candidatura estabelecida no número anterior será documentada, designadamente quanto à constituição e registo da pessoa coletiva candidata, passando os elementos respetivos a integrar um processo individual próprio.

4. A qualidade de Sócio Institucional da AGGV adquirese a partir da data da assinatura do protocolo referido no artigo 12.º do presente Regulamento.

5. A Direção pode recusar a admissão de Sócio Institucional da AGGV por motivos devidamente fundamentados.

6. Quando a Direção recuse a admissão de Sócio Institucional, a respetiva deliberação, devidamente fundamentada, será comunicada por carta enviada à pessoa coletiva interessada e aos Sócios Proponentes, caso os haja, para a morada indicada na proposta, no prazo de 15 dias úteis após a deliberação.

Secção 3 – Deveres e Direitos

Artigo 15

(Direitos dos Sócios)

1. São direitos dos Sócios, em geral:

a) Frequentar as instalações desportivas cedidas à Associação, nas condições estabelecidas nos Regulamentos;

b) Participar nas Assembleias Gerais;

c) Eleger e ser eleito e/ou nomeado, nas condições definidas nos Estatutos e no Regulamento Geral, para quaisquer cargos ou funções na Associação ou em sua representação;

d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos previstos no Regulamento Geral;

e) Examinar as contas e os documentos relativos às atividades da Associação, nos oito dias que precederem a Assembleia Geral Ordinária para aprovação do Relatório e Contas da Gerência;

f) Propor a admissão de Sócios;

g) Recorrer das deliberações dos Órgãos Sociais nos termos previstos na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos;

h) Beneficiar de todos os serviços prestados pela AGGV em condições a especificar e a definir pela Direção;

i) Beneficiar de todas as atividades desenvolvidas pela AGGV em condições a especificar e a definir pela Direção;

j) Solicitar à Direção, quando as situações o justifiquem, a suspensão do pagamento de quotas;

k) Ser ouvido antes de lhe ser aplicada qualquer sanção;

l) Pedir a demissão.

2. Os direitos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do mero anterior respeitam apenas aos Sócios Efetivos com mais de um ano de inscrição na AGGV.

3. Ao Sócio Jovem que adquira a qualidade de Sócio Efetivo são concedidos todos os direitos inerentes a esta categoria desde que tenha, pelo menos, um ano de filiação ininterrupta na AGGV.

4. Igual direito ao referido no número anterior é concedido ao Sócio readmitido desde que, anteriormente à readmissão, tenha pelo menos um ano de filiação ininterrupta na AGGV e pague todas as quotas relativas ao período de ausência dos quadros associativos.

Artigo 16

(Deveres dos Sócios)

São deveres dos Sócios, em geral:

a) Honrar a sua qualidade de Sócio da AGGV e defender o prestígio e a dignidade da AGGV dentro das normas da educação cívica e do desporto;

b) Cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as deliberações dos Órgãos Sociais;

c) Votar nos atos eleitorais da AGGV nos termos dos Estatutos e dos Regulamentos;

d) Aceitar o exercício dos cargos da Associação para que tenham sido eleitos ou nomeados, quando se encontrem nas condições exigidas pelos Estatutos e pelos Regulamentos, desempenhandoos com diligência;

e) Efetuar, dentro dos prazos fixados, os pagamentos das quotas e de outras contribuições obrigatórias comunicar aos serviços da Associação, por escrito, a mudança de residência;

f) Exercer cargos nos organismos de hierarquia desportiva, cultural e recreativa, em representação da AGGV ou de organismos em que a mesma se encontre filiada, atuando de maneira a honrar essa representação;

g) Representar a AGGV em quaisquer competições e atividades de representação (saraus / outros);

h) Representar a AGGV em reuniões dos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, procedendo em harmonia com a orientação definida pelos Órgãos Sociais da Associação;

i) Prestar aos Órgãos Sociais as informações que lhe sejam pedidas no âmbito das atividades da Associação e na defesa dos seus legítimos interesses;

j) Zelar pela conservação do património da Associação;

k) Indemnizar a Associação por quaisquer danos ou prejuízos causados.

Secção 4 – Sanções

Artigo 17

(Suspensão de Sócio)

São automaticamente suspensos, os Sócios que:

a) Se atrasem no pagamento de quotas por período superior a seis meses;

b) Tenham sido objeto de medida disciplinar de suspensão.

Artigo 18

(Perda da Qualidade de Sócio)

Perdem a qualidade de Sócio, os que:

a) Peçam a sua demissão, por escrito;

b) Deixem de pagar quotas durante o período de doze meses e, depois de avisados para pagarem as quotas em atraso, o não tenham feito no prazo de trinta dias úteis após a receção do aviso, efetuado nos termos do n.º 3 do artigo 23.º deste Regulamento;

c) Tenham sido objeto de medida disciplinar de expulsão.

Artigo 19

(Readmissão do Sócio)

1. Podem readquirir a qualidade de Sócios da AGGV, nos termos e nas condições exigidos para a admissão, os antigos associados:

a) Demitidos a seu pedido;

b) Demitidos por falta de pagamento de quotas;

c) Excluídos mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos sócios presentes.

2. O Sócio demitido por falta de pagamento de quotas será readmitido se, no ato de reingresso, pagar as quotas em débito à data da perda da qualidade de sócio.

3. Não poderá ser readmitida como Sócio da AGGV a pessoa que, tendo perdido a qualidade de Sócio, tente fraudulentamente readquirila.


CAPÍTULO III

JÓIA, QUOTIZAÇÕES E GALARDÕES

Secção 1 – Jóia e Quotizações

Artigo 20

(ia e Quotizações)

1. As quantias a pagar pelos sócios a título de quotas serão fixadas pela Assembleia Geral.

2. Sem prejuízo no disposto no número anterior, quanto aos valores mínimos, cabe à Direção deliberar, em cada caso concreto e em função dos elementos disponíveis, sobre as condições e os valores a pagar, a título de joia e de quotas, por cada Sócio Institucional admitido nos termos do presente Regulamento.

3. A Direção determinará a forma como será executada a cobrança das quotas dos associados, quer direta, quer indiretamente, prevalecendo, preferencialmente, a opção que o Sócio indicar e que a Direção considerar mais adequada ao normal funcionamento dos serviços.

4. Pode a Direção isentar os Sócios Atletas do pagamento da joia, quotas e outras contribuições, sempre que a situação financeira familiar assim o justifique e perante comprovativo da mesma.

Artigo 21

(Valor da Jóia)

1. O valor da jóia é de 2,00€ (Cartão de Sócio incluído).

2. Com o pagamento da joia, será facultada, ao Sócio, informação completa dos Estatutos, do Regulamento Geral e do Cartão de Sócio.

Artigo 22

(Valores das Quotas)

1. Os valores das quotas a suportar pelas várias categorias de Sócios deverão ser aprovados anualmente, com o orçamento da Associação.

2. Os valores das quotas de Sócio Praticante, em cada atividade desportiva, serão fixados anualmente pela Direção.

Artigo 23

(Aviso ao Sócio Remisso)

1. A AGGV avisará, por escrito, todo e qualquer Sócio que se atrase no pagamento das quotas devidas por um período de seis meses, comunicandolhe a automática suspensão dos seus direitos de Sócio, nos termos do presente Regulamento.

2. Na mesma comunicação deverá a AGGV informar o Sócio que a manutenção do seu atraso por período superior a doze meses implicará a perda da sua qualidade de Sócio.

3. Decorridos que sejam doze meses de quotas em atraso, deverá a AGGV avisar o Sócio remisso, por escrito, de que tem trinta dias para proceder à regularização da sua situação, sob pena de, automaticamente, perder a sua qualidade de Sócio.

Secção 2 – Galardões

Artigo 24

(Galardões)

1. Podem ser atribuídas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção, os seguintes Galardões:

a) Sócios de Mérito, aos associados que se distingam por serviços particularmente relevantes prestados à Associação;

b) Sócios Beneritos, aos associados que por motivos diversos do galardão previsto na alínea anterior, nomeadamente por dádivas ou outras ajudas materiais, se hajam tornado credores de gratidão da Associação;

c) Sócios Honorários, às pessoas que, sendo estranhas à população associada da AGGV, tenham prestado serviços relevantes à AGGV previstos nas alíneas anteriores.

2. Os Sócios de Mérito e Benemérito estão isentos do pagamento de quotas.

3. As pessoas galardoadas com o título de Sócio Honorário não adquirem, por tal facto, a qualidade de Sócio Efetivo podendo, contudo, beneficiar da regalia prevista no n.º 3 do Artigo 15.º do presente Regulamento, nos termos e condições aí estabelecidos, com as necessárias adaptações.

4. Os Galardões e direitos consignados nos números anteriores têm caráter vitalício.

Artigo 25

(Distinções Honoríficas)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a AGGV, sob proposta de qualquer dos seus Órgãos Sociais e mediante deliberação da Direção, instituirá distinções honoríficas para premiar, incluindo a título póstumo, os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo e desportivo.

2. A concessão de qualquer distinção honorífica visa exclusivamente galardoar, premiar ou recompensar o Sócio distinguido, não produzindo quaisquer outros efeitos.

3. Ao cio distinguido serlhe-á retirada a respetiva distinção honorífica caso tenha sido sancionado com a pena disciplinar de expulsão.

Artigo 26

(Condições de Atribuição)

As condições de atribuição de distinções honoríficas, o respetivo formato e caraterísticas, bem como o dos correspondentes diplomas, serão definidos pela Direção.


CAPÍTULO IV

SANÇÕES E REGIME DISCIPLINAR

Artigo 27

(Poder Disciplinar)

O poder disciplinar sobre os sócios da AGGV é exercido pelas Assembleia Geral e Direção, mediante processo disciplinar, que é dispensado nos casos em que seja aplicada a sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 28

(Sanções Disciplinares)

1. Dentro do limite do presente Regulamento, podem ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão até 30 dias;

d) Suspensão de 31 a 180 dias;

e) Suspensão de 181 a um ano;

f) Expulsão.

2. As sanções referidas nas alíneas e) e f) do mero anterior são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direção e as demais são da competência da Direção, podendo, qualquer delas, ser aplicada aos Sócios que:

a) Violem de forma grave os Estatutos da AGGV ou os seus Regulamentos;

b) Não acatem as deliberações do Órgãos competentes ou, de qualquer forma, apelem ao desrespeito dessas deliberações;

c) Ponham em causa ou desrespeitem os princípios dos Estatutos ou, por qualquer forma, ofendam a dignidade da AGGV e dos seus Órgão ou organizações nacionais ou internacionais em que a associação estiver filiada, bem como a dos titulares dos respetivos Órgãos;

d) Exercendo cargos ou funções, se recusem a cumprir os deveres estatutários ou regulamentos inerentes a esses cargos ou funções;

e) Usem os serviços prestados pela AGGV ou pelas entidades desta dependentes ou com ela cooperantes de forma ou com objetivos fraudulentos, de modo a obterem vantagens ilícitas, ou se constituam em mora, injustificadamente, no pagamento de quaisquer débitos à AGGV ou àquelas entidades, por serviços que lhes sejam prestados;

f) Pratiquem atos que de alguma forma causem prejuízos à AGGV.

3. Constituem circunstâncias atenuantes os seguintes comportamentos:

a) Ausência de antecedentes disciplinares;

b) Confissão espontânea de infração;

c) Reparação dos danos causados;

d) Os serviços relevantes prestados à AGGV;

e) Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator.

4. Constituem circunstâncias agravantes, unicamente:

a) A qualidade de membro dos Órgãos Sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles;

b) A reincidência;

c) A acumulação de infrações;

d) A premeditação;

e) Resultar da infração desprestígio público para a AGGV.

5. Na decisão final, o Órgão competente tomará em devida conta a personalidade do Sócio, o grau da sua culpabilidade e ainda todas as circunstâncias relevantes do caso.

6. A perda da qualidade de Sócio, prevista na alínea b) do artigo 18.º deste Regulamento, não constitui sanção disciplinar, mas mero ato administrativo que se insere na competência normal da Direção.

Artigo 29

(Prescrição)

1. A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar.

2. O processo disciplinar deve iniciarse nos 30 dias úteis subsequentes àquele em que a Direção teve conhecimento da infração e do presuvel infrator.

3. A instauração do processo interrompe o prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo.


CAPÍTULO V

ÓRGÃOS SOCIAIS, MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS, REQUISITOS, CONSTITUIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, DEVERES E

COMPETÊNCIAS

Secção 1 – Requisitos, Constituição, Atribuições e Deveres dos Órgãos Sociais

Artigo 33

(Requisitos para o Exercício de Cargos da AGGV)

1. Os cargos dos Órgãos Sociais são desempenhados por Sócios Efetivos que, no final do ano que precede o da respetiva eleição, perfaçam, pelos menos, um ano de filiação associativa ininterrupta nessa categoria, gozem de todos os seus direitos estatutários e regulamentares e não sejam trabalhadores ou prestadores de serviço da Associação.

2. Os membros dos Órgãos Sociais exercerão gratuitamente os cargos para que foram eleitos.

Artigo 34

(Constituição)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, existindo ainda o Conselho Geral.

Artigo 35

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão em que reside o poder supremo da Associação e é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da Lei, dos Estatutos e do Regulamento Geral.

Artigo 36

(Constituição e Funções)

1. A Assembleia Geral é constituída pelos Sócios Efetivos com mais de um ano de filiação associativa e no pleno gozo dos seus direitos, reunida nos termos legais, estatutários e regulamentares.

2. A Assembleia Geral tem funções exclusivamente deliberativas.

Artigo 37

(Competências)

À Assembleia Geral pertence, por direito próprio, apreciar e decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos, competindolhe, designadamente:

a) Aprovar os Estatutos e o Regulamento Geral e velar pelo seu cumprimento, interpretálos, alterálos ou revogálos, bem como resolver os casos neles omissos;

b) Eleger e demitir os membros dos Órgãos Sociais;

c) Votar o orçamento anual, com a respetiva justificação relativa às atividades da Associação, e orçamentos suplementares, quando os houver;

d) Apreciar e votar o relatório de atividades da Associação e as contas, relativamente a cada ano civil, bem como apreciar e votar a respetiva proposta de aplicação de resultados;

e) Decidir da alienação de bens imóveis e das garantias a prestar pela Associação que onerem bens imóveis;

f) Conceder, nos termos regulamentares, os Galardões instituídos pela Associação;

g) Deliberar sobre a expulsão e a readmissão de Sócios que tenham sido expulsos;

h) Julgar os recursos para ela interpostos;

i) Conceder autorização para que sejam demandados os membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício do cargo;

j) Deliberar a dissolução da AGGV;

k) Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros Órgãos da Associação.

Artigo 38

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efetivos e dois membros suplentes, eleitos em Assembleia Geral.

2. Os membros efetivos são um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.

3. O primeiro suplente ocupará o lugar de Secretário, em caso de falta de qualquer membro efetivo.

Artigo 39

(Competências da Mesa da Assembleia Geral)

Compete, em especial, à Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos do presente Regulamento;

b) Assegurar o bom funcionamento e o expediente das sessões da Assembleia Geral, incluindo os casos em que esta funcione como Assembleia Eleitoral;

c) Proceder ao apuramento e divulgação dos resultados das votações da Assembleia Geral, incluindo os casos em que esta funcione como Assembleia Eleitoral;

d) Assegurar todo o formalismo necessário ao ato eleitoral, nos termos definidos no presente Regulamento;

e) Promover a organização dos cadernos eleitorais, apreciando e deliberando sobre as reclamações, relativas a omissões ou inscrições irregulares, que lhe sejam dirigidas;

f) Representar a Assembleia Geral fora do período das reuniões desta, em todos os atos externos ou internos que se efetuem no decorrer do mandato;

g) Elaborar e assinar as atas da Assembleia Geral, bem como todos os documentos em nome da Assembleia Geral.

Artigo 40

(Direção)

1. A Direção é o órgão executivo da AGGV e é composta por um Presidente, um VicePresidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal, todos eleitos em Assembleia Geral.

2. Serão ainda eleitos dois Vogais suplentes;

3. O Presidente é substituído na sua ausência ou impedimento, temporário ou definitivo, pelo VicePresidente;

4. No caso de vacatura definitiva do cargo de VicePresidente, será o mesmo ocupado pelo Vogal;

5. A Direção poderá, por cooptação, designar novos Vogais para as vagas que nela se verifiquem, os quais completarão o mandato em curso. Tais nomeações deverão ser sujeitas à apreciação da primeira Assembleia Geral que posteriormente se verifique, a qual as ratificará ou negará, devendo, neste último caso, marcar nova reunião eleitoral com vista a completar o elenco em exercício, até ao final do mandato;

6. O funcionamento da Direção e as atribuições dos seus membros constam do presente Regulamento.

Artigo 41

(Competências da Direção)

Compete à Direção a gestão e coordenação de todas as atividades da Associação, no respeito pelas normas legais, estatutárias e regulamentares em vigor e, em especial:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, normas regulamentares internas e decisões tomadas em Assembleia Geral;

b) Representar a AGGV em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

c) Deliberar sobre a admissão e eliminação de Sócios nos termos definidos do presente Regulamento;

d) Propor à Assembleia Geral a atribuição de Galardões;

e) Deliberar da atribuição, instituição e retirada das distinções honoríficas da AGGV de acordo com os regulamentos aprovados;

f) Exercer o poder disciplinar nos termos definidos no presente Regulamento;

g) Exercer o poder regulamentar nos termos definidos no presente Regulamento;

h) Gerir os fundos da AGGV;

i) Organizar e dirigir os serviços da AGGV ou desta dependente;

j) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da AGGV;

k) Promover e organizar todas as atividades inerentes ao objeto social da AGGV;

l) Elaborar o Relatório Anual de Atividades, bem como as contas do exercício do ano anterior, remetendo-as à Mesa da Assembleia Geral para aprovação;

m) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral a proposta de aplicação de resultados;

n) Elaborar o Orçamento Anual, do qual fazem parte integrante o valor das quotas e da joia, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral;

o) Requerer a convocação da Assembleia Geral, bem como submeter à apreciação e deliberação daquele Órgão quaisquer assuntos que entenda dever colocarlhe;

p) Nomear Diretores e Seccionistas;

q) Contratar Quadros Executivos, Técnicos e Assessores;

r) Mandatar representantes especiais;

s) Propor à Assembleia Geral a aprovação do Regulamento Geral;

t) Integrar lacunas e resolver casos omissos dos Regulamentos em vigor, sem prejuízo de outras formas de integração de lacunas previstas no Regulamento Geral.

Artigo 42

(Conselho Fiscal)

1. A AGGV dispõe de um Conselho Fiscal, composto por três membros efetivos e dois membros suplentes, eleitos em Assembleia Geral;

2. Os membros efetivos são um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.

3. O Presidente é substituído na sua ausência ou impedimento, temporário ou definitivo, pelo VicePresidente;

4. O funcionamento do Conselho Fiscal e as atribuições dos seus membros constam do presente Regulamento.

Artigo 43

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal no exercício das suas funções:

a) Fiscalizar os atos financeiros da Direção;

b) Dar parecer sobre projetos que onerem bens imóveis;

c) Dar parecer sobre a proposta de Orçamento Anual elaborado pela Direção, remetendoo à Mesa de Assembleia Geral;

d) Dar parecer sobre o Relatório Anual das Atividades da Associação e as Contas do exercício anterior, remetendoo à Mesa da Assembleia Geral;

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, mediante proposta devidamente fundamentada, nos termos do Regulamento Geral;

f) Dar parecer sobre a proposta de Regulamento Geral.

Artigo 44

(Conselho Geral)

1. O Conselho Geral, aprovado em Assembleia Geral, é constituído por um mero de Conselheiros efetivos não inferior a três nem superior a cinco, Sócios Efetivos, de elevada categoria moral e intelectual, que tenham prestado serviços relevantes à Ginástica, ao concelho de Vouzela ou à Associação;

2. O mandato dos Conselheiros efetivos será de cinco anos e, com vista a assegurar a renovação do Conselho Geral, poderão ser reeleitos apenas por uma só vez;

3. Dos conselheiros que compõem o Conselho Geral, dois transitam do Conselho Geral anterior por seleção deste, sendo os restantes elementos aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho Geral cessante;

4. Terminado o segundo mandato para que foram eleitos, os membros do Conselho Geral manterão a qualidade de Conselheiros vitalícios, continuando a integrálo.

Artigo 45

(Competências do Conselho Geral)

Compete ao Conselho Geral:

1. Velar, com empenho e rigor, para que a atividade exercida pela AGGV respeite e prossiga os princípios e valores que norteiam a atividade da Associação desde a sua fundação, promovendo as ações que considere necessárias para desenvolver e estimular esses princípios ou obstar a que os mesmos se adulterem ou sejam traídos;

2. Velar pelo cumprimento dos estatutos e dos regulamentos complementares;

3. Dar pareceres e fazer recomendações sobre assuntos de significativo interesse para a AGGV, nomeada e obrigatoriamente sobre propostas de alteração da sua denominação e objetivos, dos símbolos ou da criação de novos Órgãos com poderes executivos.

Secção 2 – Atribuições, Deveres e Competências dos Órgãos Sociais

Artigo 46

(Mesa da Assembleia Geral)

1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem por atribuições:

a) Convocar a Assembleia Geral, em sessão ordinária ou extraordinária, nos termos previstos no presente Regulamento, indicando a ordem de trabalhos respetiva;

b) Presidir às suas reuniões;

c) Investir os Sócios eleitos na posse dos cargos, mediante auto, que mandará lavrar;

d) Comunicar à Assembleia Geral, ou ao órgão da AGGV, estatutariamente adequado, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de posse e das atas dos Órgãos Sociais da AGGV;

f) Marcar a data das eleições nos termos previstos no presente Regulamento;

g) Tomar conhecimento do pedido de demissão de qualquer Órgão Social ou de qualquer dos seus membros e tomar as providências adequadas;

h) Conduzir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral, declarando a sua abertura e encerramento e, nelas, conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates, impedindo que se tornem injuriosos ou ofensivos;

i) Integrar lacunas e resolver os casos omissos relativamente ao funcionamento da Assembleia Geral;

j) Exercer o voto de qualidade nos casos previstos no presente Regulamento.

2. Compete, em especial, ao VicePresidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Coadjuvar o Presidente em tudo o que for necessário ao bom funcionamento da Assembleia Geral e no mais que for conveniente ao desempenho das competências que estão conferidas ao Presidente;

c) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões da Assembleia Geral.

3. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:

a) Coadjuvar o Presidente e o VicePresidente no exercício das suas tarefas e funções;

b) Substituir o Vice-Presidente;

c) Ordenar a matéria a submeter à votação;

d) Assegurar o trabalho de expediente da Mesa e os trabalhos da Assembleia Geral;

e) Durante as reuniões da Assembleia Geral, organizar as inscrições dos sócios que pretendam usar da palavra;

f) Elaborar as atas das reuniões da Assembleia Geral;

g) Passar certidão das atas da Assembleia Geral, sempre que requeridas.

Artigo 47

(Direção)

1. O Presidente da Direção tem por atribuições:

a) A promoção e a coordenação geral das atividades diretivas;

b) Convocar as reuniões da Direção;

c) Exercer o voto de qualidade sempre que tal se torne necessário.

2. O VicePresidente tem por atribuições:

a) Substituir o Presidente da Direção;

b) Coadjuvar o Presidente da Direção em tudo o que for necessário ao bom funcionamento da Direção.

3. O Secretário tem por atribuições:

a) Coadjuvar o Presidente e o VicePresidente no exercio das suas tarefas e funções;

b) Substituir o Vice-Presidente na sua ausência ou impedimento;

c) Elaborar as atas das reuniões da Direção.

4. O Tesoureiro tem por atribuições:

a) As transações financeiras da Associação;

b) Preparar o relatório e contas a apresentar à Assembleia Geral.

5. O Vogal tem por atribuições:

a) Substituir o Tesoureiro na sua ausência ou impedimento;

b) Apoiar os restantes elementos deste Órgão.

Artigo 48

(Conselho Fiscal)

1. O Presidente do Conselho Fiscal tem por atribuições:

a) A promoção e a coordenação geral das atividades do Conselho;

b) Convocar as reuniões do Conselho;

c) Presidir às reuniões do Conselho;

d) Exercer o voto de qualidade sempre que tal se torne necessário.

2. O VicePresidente tem por atribuições:

a) Substituir o Presidente do Conselho, na sua ausência ou impedimento;

b) Coadjuvar o Presidente do Conselho em tudo o que for necessário ao bom funcionamento do mesmo.

3. O Secretário tem por atribuições:

a) Substituir o Vice-Presidente, na sua ausência ou impedimento;

b) Elaborar as atas das reuniões do Conselho Fiscal.


CAPÍTULO VI

FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Secção 1 – Parte Geral

Artigo 49

(Deliberações dos Órgãos Sociais)

1. Com exceção da Assembleia Geral, cada um dos Órgãos Sociais só poderá reunir e deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros;

2. Aos membros dos Órgãos Sociais não é permitido, sob pena de demissão, divulgar a matéria dos debates e opiniões emitidas nas reuniões, nem especificar a natureza e qualidade dos votos, salvo quando responderem a inquéritos da Associação.

Artigo 50

(Princípio da Solidariedade nas Deliberações)

1. Os membros de cada um dos Órgãos Sociais são solidária e coletivamente responsáveis pelas respetivas deliberações, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada em ata da sessão em que deliberação for tomada ou da primeira a que assistam, se não tiverem estado presentes naquela.

2. A responsabilidade a que se refere o n.º 1 cessará logo que, em Assembleia Geral, sejam aprovadas tais deliberações, salvo se, posteriormente, se verificar terem sido efetuadas com dolo ou fraude;

3. Cada um dos membros dos Órgãos Sociais pode requerer a certidão da ata, na parte de que conste a sua declaração de voto e o assunto a que esta se refere.

Artigo 51

(Garantia de Funcionamento dos Órgãos Sociais)

1. Quando os Órgãos Sociais estejam demissionários, atinjam o final do seu mandato ou este esteja extinto nos termos dos Estatutos, os seus membros continuarão a desempenhar os respetivos cargos até serem substituídos.

2. Do incumprimento do disposto no número anterior, resultará a impossibilidade para o membro faltoso de, durante oito anos, poder desempenhar qualquer cargo nos Órgãos Sociais, salvo se, para tanto hajam concorrido razões de força maior, devidamente justificadas.

Secção 2 – Assembleia Geral

Artigo 52

(Instalação)

As reuniões da Assembleia Geral terão lugar nas instalações da Sede do Agrupamento de Escolas de Vouzela, sita no Bairro da Senra, Vouzela, mas poderão, por motivos de força maior, realizarse fora das instalações da sede da Associação.

Artigo 53

(Sessões da Assembleia Geral)

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, processandose nos termos e para os efeitos determinados neste Regulamento, e delas se lavrará ata, a qual deverá ser assinada pelos membros da respetiva Mesa.

2. As reuniões ordinárias, ou de caráter obrigatório, são aquelas que se realizam em épocas prefixadas e para os fins previstos no artigo seguinte. Todas as demais são extraordinárias.

Artigo 54

(Sessões Ordinárias e Convocação)

1. As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão sempre convocadas pelo Presidente da Mesa e, no seu impedimento, por quem o substitua e serão efetuadas:

a) Anualmente, até 30 de março, para apreciar e votar o relatório das atividades da Associação e as contas do exercício relativos ao ano anterior, apresentados pela Direção, bem como o parecer que, a seu respeito, for dado pelo Conselho Fiscal, e até 30 de novembro, para apreciar e votar o plano de atividades e orçamento ordinário para o ano seguinte, elaborado pela Direção;

b) De dois em dois anos, durante o mês de junho, para a eleição dos Órgãos Sociais.

Artigo 55

(Quórum Constitutivo)

As Assembleias só poderão funcionar, em primeira convocação, com pelo menos a metade da presença dos Sócios Efetivos com mais de um ano de filiação e no pleno gozo dos seus direitos. Quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de Sócios, se o aviso convocatório assim o determinar.

Artigo 56

(Sessões Extraordinárias e Convocação)

As seses extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal, ou de um número de Sócios Efetivos com mais de um ano de filiação associativa e no pleno gozo dos seus direitos estatutários, correspondente a um quinto dos Sócios em tais condições existentes à data do requerimento.

Artigo 57

(Quórum Constitutivo das Sessões Extraordinárias)

1. A sessão extraordinária da Assembleia Geral convocada a requerimento dos sócios, nos termos da parte final do artigo anterior, só poderá realizarse se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos Sócios que a requereram.

2. Os Sócios requerentes da sessão extraordinária da Assembleia Geral que a ela não compareçam, ficam, durante o prazo de dois anos, contados desde a data da reunião, inibidos de requererem nova reunião extraordinárias, a menos que a justificação da ausência seja aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. Às demais sessões extraordinárias aplicarse-ão as regras estabelecidas no artigo 53.º.

Artigo 58

(Requerimento e Convocação da Assembleia Geral)

1. Os pedidos para a convocação da Assembleia Geral serão dirigidos por escrito ao Presidente da Assembleia Geral, deles constando sempre a ordem de trabalhos pretendida, que não poderá ser alterada;

2. Quando a Assembleia for pedida pelos Sócios nos termos da parte final do artigo 56.º, deverão ainda constar do pedido os motivos que os determinam e a sua fundamentação;

3. A convocação da Assembleia Geral será feita nos oito dias úteis subsequentes ao da receção do respetivo requerimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;

4. A convocação referida no número anterior será feita por forma a que a Assembleia Geral se realize no prazo máximo de vinte dias úteis a contar do respetivo pedido.

Artigo 59

(Assuntos Fora da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral)

1. Nas reuniões da Assembleia Geral, apenas podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que façam parte da ordem de trabalhos, salvo as de simples saudações ou de pesar;

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

Artigo 60

(Suspensão da Assembleia Geral)

1. O Presidente da Mesa, perante motivos justificados, pode suspender os trabalhos, marcando, desde logo, a data da sua continuação;

2. O Presidente da Mesa, perante circunstâncias excecionalmente graves, pode interromper a reunião, declarando-a terminada antes de esgotados os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 61

(Quórum Deliberativo e Deliberações Contrárias à Lei e aos Estatutos)

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes nessa Assembleia, salvo quando a Lei, os Estatutos ou o presente Regulamento Geral exigirem uma maioria qualificada;

2. Em caso de empate em qualquer votação, com exceção das tomadas por escrutínio secreto, o Presidente da Assembleia Geral terá voto de qualidade;

3. As deliberações da Assembleia Geral, contrárias à Lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuveis;

4. A anulabilidade prevista no ponto anterior pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.

5. Tratandose de associado que não foi convocado regularmente para a reunião de assembleia, o prazo começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação;

6. A anulação das deliberações da Assembleia não prejudica os direitos que terceiro, de boa fé, haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

Artigo 62

(Voto Secreto)

1. As deliberações serão tomadas por voto secreto nos seguintes casos:

a) Nas Assembleias Eleitorais;

b) Sempre que estejam em causa assuntos que visem direta ou indiretamente a pessoa de qualquer Sócio;

c) Sempre que, no uso das suas competências, o Presidente da Mesa, por sua iniciativa, ou por solicitação da Direção ou do Conselho Fiscal, assim o determinar;

d) Sempre que tal for proposto por qualquer Sócio e a Assembleia, por maioria, assim o deliberar.

2. O regime previsto nos artigos 94.º, 95.º e 96.º deste Regulamento aplicase, com as necessárias adaptações, a todas as deliberações que devam efetuarse por voto secreto;

3. Em caso de empate nas votações por escrutínio secreto, deverá ser convocada nova Assembleia exclusivamente para deliberar sobre o ponto em que se verificou o empate.

Artigo 63

(Número de Votos por cada Sócio)

Nas Assembleias Gerais, os Sócios nelas participantes terão direito a um voto.

Artigo 64

(Princípio de Pessoalidade e Privação Contrárias à Lei e aos Estatutos)

1. A participação dos Sócios nas sessões da Assembleia Geral é pessoal, não podendo, em caso algum, o Sócio fazer- se representar;

2. O associado o pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;

3. As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Artigo 65

(Substituição dos Membros da Assembleia Geral)

A ausência de qualquer membro da Mesa e seu legal substituto será suprida pela Assembleia Geral, que nomeará, de entre os associados presentes, os necessários para a completar ou constituir.

Artigo 66

(Lacunas e Casos Omissos no Funcionamento da Assembleia Geral)

Todas as situações envolvendo aspetos não instituídos ou regulamentados relativos ao funcionamento da Assembleia Geral, serão resolvidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Secção 3 – Direção

Artigo 67

(Regulamento Interno)

O funcionamento da Direção deverá ser regido por regulamento interno, por si própria elaborado e aprovado.

Artigo 68

(Quórum das Reuniões e Deliberações)

A Direção reúne validamente com a presença da maioria absoluta dos seus membros em exercício efetivo e as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 69

(Atas)

1. De todas as reuniões será lavrada a competente ata que deverá ser assinada por todos os membros da Direção presentes.

2. As atas serão levadas ao conhecimento dos membros da Direção que não tenham estado presentes, devendo estes assinar e datar a tomada de conhecimento, na própria ata.

Artigo 70

(Alteração de Deliberações)

A Direção poderá, a todo o tempo, alterar ou substituir as suas deliberações.

Artigo 71

(Atos de Mero Expediente)

Os atos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Dirão, ou por Diretor, Assessor, Seccionista ou colaborador, a quem a Direção atribua poderes para tal efeito.

Secção 4 – Conselho Fiscal

Artigo 72

(Regulamento Interno)

O funcionamento do Conselho Fiscal deverá ser regido por Regulamento Interno, por si próprio elaborado e aprovado.

Artigo 73

(Quórum das Reuniões e Deliberações)

O Conselho Fiscal reúne validamente com a presença da maioria absoluta dos seus membros em exercício efetivo e as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 74

(Atas)

1. De todas as reuniões será lavrada a competente ata que deverá ser assinada por todos os membros do Conselho Fiscal presentes.

2. As atas serão levadas ao conhecimento dos membros do Conselho Fiscal que não tenham estado presentes, devendo estes assinar e datar a tomada de conhecimento, na própria ata.


CAPÍTULO VII

PERDA DO MANDATO

Artigo 75

(Casos de Perda do Mandato)

Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o cargo, peçam a demissão ou a quem sejam aplicadas quaisquer das penas previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 28.º deste Regulamento.

Artigo 76

(Abandono do Cargo)

Considerase abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas, ou dez interpoladas, sem justificação, às reuniões do respetivo Órgão.

Artigo 77

(Responsabilidade do Demissionário)

O elemento dos Órgãos Sociais que perca o seu mandato, nos termos dos artigos anteriores, não fica isento da responsabilidade decorrente das deliberações que, com a sua concordância, tenham sido tomadas, aplicandose o regime previsto no artigo 48.º.


CAPÍTULO VIII

ELEIÇÃO DOS ÓROS SOCIAIS

Artigo 78

(Duração dos Mandatos)

O mandato dos Órgãos Sociais tem a duração de dois anos e só cessa com a posse dos novos Órgãos Sociais eleitos.

Artigo 79

(Eleição – Modo e Tempo)

A eleição realizase em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por escrutínio secreto, durante o s de junho.

Artigo 80

(Recenseamento dos Sócios)

Todos os Sócios em condões de eleger ou serem eleitos para os Órgãos Sociais constarão de um recenseamento, a elaborar pela AGGV, para que, com a colaboração dos pprios sócios, se mantenha corretamente atualizado.


CAPÍTULO IX

PROCESSO ELEITORAL

Secção 1 – Abertura do Processo Eleitoral, Candidaturas e Campanha Eleitoral

Artigo 81

(Cadernos Eleitorais)

1. Será promovida pela Mesa da Assembleia Geral a organização de cadernos eleitorais onde sejam inscritos, pela ordem do seu número, apenas os Sócios que estiverem abrangidos por cada ato eleitoral, onde se incluirá a identificação completa do nome do Sócio, do seu número que nesse ato eleitoral lhe cabem, nos termos deste Regulamento;

2. Esses cadernos estarão disponíveis até 10 dias úteis antes da data da realização das eleições;

3. Da omissão ou inscrição incorreta nos cadernos eleitorais, quando exposto nos termos do mero anterior, poderá qualquer cio reclamar para a Mesa da Assembleia Geral, nos 5 dias úteis seguintes à afixação, devendo a referida Mesa deliberar sobre a reclamação no prazo de 48 horas, comunicando-a ao reclamante.

Artigo 82

(Abertura e Termo do Período Eleitoral)

O período eleitoral abre a durante o mês de junho e termina com a tomada de posse dos novos Órgãos Sociais.

Artigo 83

(Publicidade)

Da abertura do período eleitoral deverá a Mesa da Assembleia Geral dar conhecimento aos Sócios através de Aviso afixado nas instalações da sede desta Associação.

Artigo 84

(Apresentação de Listas)

1. As candidaturas para os Órgão Sociais serão apresentadas, por meio de listas, com a indicação dos candidatos a cada Órgão, durante o mês de junho e serão subscritos por um mínimo de quinze Sócios Efetivos da AGGV, com mais de um ano de filiação e no pleno gozo dos seus direitos de associados, sem o que não poderão ser aceites.

2. A indicação dos candidatos fazse através da menção do seu nome completo e mero de Sócio.

Artigo 85

(Ausência de Candidaturas)

Se no período estabelecido no n.º 1 do artigo anterior não tiver sido apresentada qualquer candidatura, a Mesa da Assembleia Geral convocará, até quinze de julho, uma Assembleia Geral para discutir e deliberar sobre a forma de suprir essa falta de candidaturas.

Artigo 86

(Confirmação das Listas Candidatas)

1. A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade de cada uma das listas apresentadas, quer no que respeita aos candidatos, quer no que respeita aos Sócios proponentes.

2. Caso verifique alguma irregularidade, notificará o primeiro proponente para sanar a mesma no prazo de três dias úteis, sob pena de a lista não ser admitida.

Artigo 87

(Publicação das Listas Candidatas)

Caso não se verifiquem irregularidades ou sanadas as que porventura existirem, a Mesa da Assembleia Geral fará publicar as listas candidatas, até 5 dias úteis após a sua receção, atribuindo a cada lista uma letra, por ordem de entrada, começando pela letra “A”.

Artigo 88

(Campanha Eleitoral)

A campanha eleitoral iniciase na data da publicação das listas candidatas, terminando 24 horas ante do dia marcado para a realização da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 89

(Período de Reflexão)

O dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral é reservado à reflexão dos sócios, pelo que as listas candidatas abster-se-ão de promover quaisquer iniciativas de campanha eleitoral.

Secção 2 – Mesas de Voto, Votação, Escrutínio e Apuramento dos Resultados

Artigo 90

(Horário de Funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral)

1. Sempre que a Assembleia Geral funcione como Assembleia Eleitoral, os seus trabalhos iniciarse-ão às 17:30 horas, encerrando as mesas de voto às 23:00 horas do dia designado para o efeito.

Artigo 91

(Instalação e Constituição das Mesas de Voto)

1. Será instalada uma mesa de voto nos locais a definir pela Mesa da Assembleia Geral, dentro das instalações da sede da AGGV;

2. As mesas de voto são compostas por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário e dois Escrutinadores, todos nomeados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo estar presentes, em cada momento, pelo menos, três elementos.

Artigo 92

(Delegados às Mesas de Voto)

Cada lista indicará ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral os Sócios que as representarão nas mesas de voto, com a finalidade de fiscalizarem os procedimentos de votação, escrutínio e apuramento eleitorais, até um máximo de dois por cada mesa de voto, não podendo, contudo, estar presente mais do que um delegado de cada lista em cada momento.

Artigo 93

(Poderes dos Delegados das Listas)

1. Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar, a todo o momento, as cópias dos cadernos eleitorais utilizadas pela mesa;

c) Serem ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;

d) Apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contra protestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

2. Os delegados não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 94

(Abertura da Votação)

1. Constituída a mesa, o seu Presidente declara iniciadas as operações eleitorais, procede com os restantes membros e os delegados das listas concorrentes à revista das câmaras de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe cada uma das urnas perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontram vazias.

2. Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente os elementos que constituem a mesa e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa mesa de voto.

Artigo 95

(Boletins de Voto)

1. Os boletins de voto, impressos em papel não transparente, serão de forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles constar: a indicação de cada lista, num quadrado.

2. Deve constar do boletim de voto a indicação de todas as listas concorrentes, feita através da impressão, na mesma cor e tamanho, das respetivas denominações e siglas, dispostas horizontalmente, pela ordem da letra que lhes coube.

3. A Mesa da Assembleia Geral promoverá a confeção dos boletins de voto e a sua remessa, em embrulho ou envelope fechado e lacrado, dirigido ao Presidente Mesa de Voto, em número correspondente aos Sócios inscritos no respetivo caderno eleitoral, mais 10%.

Artigo 96

(Votação)

1. A identificação dos Sócios, no ato de votação, será efetuada através do Cartão de Sócio ou, na sua falta, por meio do documento de Identificação Civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade);

2. Cada Sócio votante marcará no boletim de voto uma cruz no quadrado respetivo da lista em que vota;

3. O voto é secreto e o boletim de voto terá de ser entregue, dobrado em quatro, com a face impressa voltada para dentro, ao Presidente da Mesa de Voto, que o introduzirá na respetiva urna;

4. Os boletins de voto que inadvertidamente sejam inutilizados deverão ser entregues ao Presidente da Mesa de Voto, que os rubricará, juntamente com os demais membros da Mesa, apondolhes a expressão “voto inutilizado”;

5. Não é permitido o voto por procuração, nem por correspondência;

6. No demais não previsto aplicamse, com as necessárias adaptações, as regras constantes da Lei Eleitoral em vigor.

Artigo 97

(Boletins de Voto Nulos)

Serão considerados nulos os boletins de voto que:

a) Não obedeçam aos requisitos estabelecidos no artigo 95.º.

b) Tenham assinalados mais de um quadrado, ou suscitem dúvidas sobre qual o quadrado assinalado.

c)Tenham assinalado o quadrado correspondente à lista que tenha desistido das eleições.

d) Tenham qualquer corte, desenho, rasura ou palavra escrita.

Artigo 98

(Apuramento dos Resultados)

1. Logo, após a hora fixada para o seu encerramento, de acordo com o n.º 1 do artigo 90.º do presente Regulamento, a Mesa de Voto procederá à contagem e apuramento dos votos obtidos por cada lista concorrente, bem como dos votos em branco e nulos.

2. Da ata a elaborar por cada Mesa de Voto constarão os resultados obtidos nos termos do n.º 1 deste artigo, o mero de cios inscritos no respetivo caderno eleitoral, o número de votantes, o número de boletins de votos destinados à votação que, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º deste Regulamento, lhe foram remetidos e, desses boletins, quantos não foram utilizados e quantos os inutilizados.

3. A ata será obrigatoriamente assinada por todos os membros da Mesa de Voto e por um delegado de cada lista, devendo uma cópia ser afixada no local de votação, em lugar visível.

4. O original da ata e o caderno eleitoral, introduzidos em envelope fechado, com as assinaturas de todos os membros da Mesa de Voto e de um delegado de cada lista, feitas no local do fecho e trancadas com fita gomada, deverão ser, de imediato, entregues à Mesa da Assembleia Geral.

5. No mesmo momento, deverão também ser entregues à Mesa da Assembleia Geral os votos escrutinados nos termos do n1 deste artigo, os boletins de voto não utilizados e os inutilizados, tudo contido noutro embrulho ou envelope fechado, com as assinaturas de todos os membros da Mesa de Voto e de um delegado de cada lista, feitas no local de fecho e trancadas com fita gomada.

6. Logo que obtidos e independentemente da imediata remessa ou entrega de tudo quanto se refere nos números anteriores, as Mesas de Voto comunicarão à Mesa da Assembleia Geral os resultados provisórios do apuramento.

7. Poderão ser interpostos recursos para a Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 24 horas, contadas a partir da hora de encerramento da Assembleia Geral, com fundamento em irregularidades ocorridas, os quais têm efeitos suspensivos relativamente aos resultados apurados na Mesa de Voto onde se tenham verificado as alegadas irregularidades, tendo o recorrente, após a entrega do recurso, mais 24 horas para fazer nova prova do respetivo fundamento. Considerase inexistente o recurso que não tenha sido fundamentado dentro do prazo referido.

8. Recebido o recurso referido no número anterior e verificado o cumprimento dos prazos ali estabelecidos, a Mesa da Assembleia Geral, nos dois dias úteis subsequentes ao da receção, deliberará em última instância e dará conhecimento, por escrito, aos recorrentes, do teor da deliberação tomada sobre o referido recurso.

9. Considerando o referido recurso procedente, a Mesa da Assembleia Geral ordenará a repetição da votação, que se realizará apenas na Mesa de Voto onde considerou ter havido irregularidades. Esta repetição terá lugar nos 20 dias úteis subsequentes àquele em que ocorrer a referida deliberação da Mesa da Assembleia Geral.

10.Os resultados oficiais do apuramento e, consequentemente, da deliberação final da Assembleia Geral, serão obtidos só depois da receção da ata da Mesa de Voto, incluindo as daquelas em que porventura tenha ocorrido repetição da votação nos termos dos números 7, 8 e 9 deste artigo, sem prejuízo da divulgação pela Mesa da Assembleia Geral dos resultados provisórios, logo que, nos termos do n.º 6 deste artigo, lhe tenham sido comunicados.

11.Nas eleições dos Órgãos Sociais considerase eleita a lista mais votada.

Artigo 99

(Publicitação dos Resultados Eleitorais)

Os resultados oficiais e definitivos do apuramento serão publicados nas instalações e no site da Associação.

Artigo 100

(Tomada de Posse dos Membros dos Órgãos Sociais Eleitos)

A tomada de posse dos membros dos Órgãos Sociais eleitos terá lugar perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, em ato solene, a realizar dentro dos 30 dias posteriores à publicação dos resultados oficiais.


CAPÍTULO X

PODER REGULAMENTAR

Artigo 101

(Regulamento Geral)

É da exclusiva competência da Assembleia Geral a aprovação do Regulamento Geral, sob proposta da Direção.

Artigo 102

(Outros Regulamentos)

A elaboração e aprovação de quaisquer outros regulamentos, com exceção dos regulamentos internos de funcionamento de cada Órgão, são da competência exclusiva da Direção.


CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 103

(Dissolução da AGGV)

1. A AGGV só poderá dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2. A dissolução só poderá ser votada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito.

3. A deliberação de dissolução só poderá ser tomada com o voto favorável de três quartos dos Sócios que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos, cabendo um voto a cada Sócio.

4. A Assembleia Geral, que votar a dissolução da Associação, deliberará, também, o destino a dar aos bens que integram o património social, que o estejam afetados a fim determinado e que o lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo.

Artigo 104

(Alteração do Regulamento Geral)

O Regulamento Geral só pode ser revisto ou alterado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, com os votos favoráveis de três quartos dos votos dos cios presentes na Assembleia.

Artigo 105

(Outros Regulamentos)

Quaisquer outros regulamentos poderão ser revistos ou alterados por simples deliberação da Direção ou, quando se trate de regulamento interno de funcionamento de Órgão Social, pelo respetivo Órgão.

Artigo 106

(Atualização do Ficheiro de Sócios)

O ficheiro de Sócios está em constante atualização, através dos meios informáticos que a Associação dise para o efeito.

Artigo 107

(Joia e Quotas do Ano 2019)

É desde já fixado o valor da joia em 2,00€

Quotas de Sócios Efetivos – 6,00€

Quotas de Sócios Jovens – 6,00€

Artigo 108

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento Geral entra em vigor na data da sua aprovação, em Assembleia Geral.


ANEXO A

mbolo da AGGV

Logo AGGV

ANEXO B

a) Bandeira da AGGC

Bandeira AGGV

Regulamento Interno

1. AGGV

A ASSOCIAÇÃO GRUPO DE GINÁSTICA DE VOUZELA, com sede no Agrupamento de Escolas de Vouzela, é uma Instituição de Utilidade Publica, sem fins lucrativos, que tem como fim organizar e promover a prática da ginástica no concelho de Vouzela, enquanto atividade física e prática desportiva pedagogicamente enquadrada.

 

2. ADMISSÃO

O pedido de admissão de Sócio da AGGV é feito através de proposta em modelo aprovado pela Direção, subscrita pelo interessado, implicando a aceitação expressa dos Estatutos da AGGV, dos Regulamentos em vigor e o seu integral respeito.

 

3. CARTÃO DE SÓCIO

Podem ser Sócios da AGGV as pessoas singulares, independentemente da idade, género, raça, religião ou nacionalidade e, também, as pessoas coletivas. Os sócios têm direito a usufruir de benefícios nas mensalidades da AGGV;

O Cartão de Sócio visa proporcionar a todos os associados um conjunto de vantagens. Este cartão destina-se a todos os sócios da Associação Grupo de Ginástica de Vouzela. Sempre que o valor da quota for liquidado, será disponibilizada uma vinheta referente ao ano em questão, a ser colada na parte posterior do cartão;
A perda, o furto ou o extravio do cartão deve ser comunicado à AGGV. É possível a emissão de uma segunda via do cartão, mediante o pagamento do valor de 2 euros;

 

4. QUOTA ANUAL

As quantias a pagar pelos sócios a título de quotas são fixadas pela Assembleia Geral. Para a desvinculação de Sócio da AGGV é necessário entregar um pedido dessa intenção, por escrito, até ao dia 31 de dezembro do ano corrente. Caso esta situação não se verifique, será cobrado o valor da quota no ano seguinte.

 

5. INSCRIÇÃO NAS ATIVIDADES

Para a inscrição nas atividades dinamizadas pela AGGV será necessário:

– Ficha de Sócio, caso queria usufruir dos descontos nas mensalidades e das vantagens das parcerias;

– Ficha de Inscrição na Atividade;

– Fotografia tipo passe (pode ser enviada por mail);

– Apresentar o Cartão de Cidadão e NIF;

– Termo de Responsabilidade de aptidão para a prática de Atividade Física;

– Pagamento da Quota e Joia (quando se aplica);

– Pagamento da Mensalidade.

Os valores serão definidos pela Direção antes do início da nova época.

 

6. SEGURO

A integridade física dos praticantes da AGGV inscritos nas atividades desportivas dinamizadas tem de estar salvaguardada por um Seguro de Acidentes Pessoais. No momento de inscrição, o praticante de aulas de grupo ou das classes de formação pode optar pelo seguro disponibilizado pela AGGV, não sendo obrigatório. No caso dos ginastas das Classes de Representação / Competição ficam abrangidos pelo seguro disponibilizado pela Federação de Ginástica de Portugal.

 

7. DEVOLUÇÕES

A AGGV não procederá à devolução de qualquer montante, previamente liquidado, salvo os casos de força maior, tais como doença incapacitante, em termos definitivos, para a prática de atividade física.

 

8. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Em caso de incapacidade temporária para a prática de atividade física por um período superior a 30 dias, devidamente fundamentada, o praticante poderá suspender a sua inscrição, que será retomada após o final da incapacidade. Nestes casos, doença, desemprego, mudança de local de trabalho ou residência, é interrompido o pagamento no período de ausência do praticante.

 

9. ATIVIDADES DESPORTIVAS

9.1.  Para a frequência das diversas atividades desportivas dinamizadas na AGGV, o praticante deverá apresentar-se devidamente equipado e com calçado adequado à prática da modalidade e apenas a ser usado no interior das instalações;

9.2.  Sempre que uma atividade implique a utilização de equipamentos deverá o praticante responsabilizar- se pela sua adequada utilização e arrumação no final da aula;

9.3.  A hora de início das atividades deverá ser respeitada pelo Sócio, reservando-se à AGGV e ao professor o direito de recusar a entrada do mesmo na respetiva aula já iniciada.

 

10. AULAS / TREINOS EXPERIMENTAIS

10.1 O interessado em ser praticante da AGGV poderá fazer uma aula experimental de aulas de grupo ou um treino nos grupos de formação. Deverá manifestar o seu interesse junto dos responsáveis pela AGGV;

10.2 Qualquer praticante da AGGV poderá, gratuitamente, trazer um convidado diferente por mês, para experimentar as atividades existentes, a título experimental;
10.3 Os convidados ficam sujeitos às mesmas regras e condições aplicáveis aos praticantes da AGGV.

 

11. COMPORTAMENTO

11.1.  Não é permitida linguagem insultuosa, abusiva ou grosseira, bem como quaisquer comportamentos que perturbem o bem-estar, as atividades dos outros praticantes ou o normal funcionamento da AGGV;

11.2.  Não é permitido o acesso às atividades de elementos que se encontrem sob o efeito de álcool ou narcóticos;

11.3.  É proibido fumar em toda e qualquer área em que decorrem as atividades da AGGV;

11.4.  O incumprimento das normas referidas neste ponto pode ser motivo para exclusão de Sócio, de acordo com o estipulado nos estatutos da AGGV.

 

12. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Os horários das atividades dinamizadas pela AGGV encontram-se divulgadas em prospetos apropriados, podendo ser alterados. As alterações serão afixadas em local visível e comunicadas em tempo útil.

 

13.CEDÊNCIA DE DIREITOS DE IMAGEM

Os Sócios têm o direto de autorizar ou não a cedência, à AGGV, dos direitos sobre sua imagem, sem prejuízo do seu direito à honra, autorizando consequentemente que a mesma possa ser utilizada e reproduzida, total ou parcialmente, em fotografias, ilustrações, vídeos, animações, panfletos, site, Facebook e Instagram da AGGV, publicidade e todo o material produzido com fins de informação e divulgação. Esta cedência de imagem será por tempo ilimitado e a título gratuito, não auferindo por esta utilização qualquer pagamento dos direitos de autor, nem quaisquer outros ónus ou encargos.

 

14. CONDIÇÕES GERAIS

14.1. Os Sócios devem comunicar à AGGV, com a maior brevidade possível, quaisquer alterações de morada, telefone, mail ou outros meios de contacto que tenham fornecido aquando da sua inscrição, de forma a garantir a correta comunicação e prestação de serviços;

14.2 Não é permitido qualquer tipo de venda ou serviços, bem como a sua publicitação, dentro das instalações utilizadas durante o período de cedência à AGGV, sem autorização prévia da Direção;

14.3.  Poderá ser impedido o acesso às atividades da AGGV a quem se recusar a pagar os serviços que pretende realizar e a quem não demonstre um comportamento adequado, provocando distúrbios ou atos de violência;

14.4.  A utilização de telemóveis é proibida durante as diferentes aulas / treinos;

14.5.  Não é permitida a recolha de imagens e som nas aulas / treinos, sem a autorização prévia da Direção;

14.6.  Os Sócios devem respeitar escrupulosamente as indicações dos profissionais da AGGV, nomeadamente no que se refere às atividades físicas a praticar, a sua prescrição e forma correta de utilização dos equipamentos e serviços;

14.7.  Os Sócios devem ter o maior cuidado na prática do exercício físico, quer no que respeita à utilização de equipamentos e serviços, quer quanto à própria saúde, especialmente se sentirem fadiga excecional, qualquer perturbação, distúrbio físico ou psíquico, devendo solicitar de imediato o auxílio dos professores que se encontrem presentes;

14.8.  O Sócio que, voluntariamente ou por uso irresponsável, danificar um aparelho ou equipamento, ficará obrigado a indemnizar a AGGV pelo valor praticado no mercado atual;

14.9.  AAGGVnãoseresponsabilizaporquaisquerfurtosquepossamocorrernointeriordasinstalaçõesem que decorrem as atividades, pelo que aconselhamos todos os praticantes a guardar os seus pertences num saco que deverá ser levado para o local da respetiva aula / treino.

14.10. À AGGV reserva-se o direito de alterar atividades e preços, comprometendo-se em qualquer dos casos a divulgar as respetivas alterações e comunicá-las em tempo útil;

14.11. A AGGV coloca-se à disposição para quaisquer reclamações, solicitações ou sugestões dos Sócios, que deverão ser feitas pessoalmente ou por escrito, dirigidas à Direção;

14.12. A inscrição em atividades organizadas pela AGGV pressupõe o conhecimento e o cumprimento das suas regras de funcionamento em função das caraterísticas da modalidade e do funcionamento das instalações em que decorrem as aulas / treinos, respeitando o Regulamento Geral da AGGV;

14.13. O presente regulamento prevê a aplicação de uma Política de Privacidade que se encontra disponível em www.aggv.pt.

14.14. Toda e qualquer situação que possa surgir e não esteja especificamente prevista no presente regulamento, será regulada segundo casos análogos que aqui estejam apresentados e, na falta destes, pela lei geral no que à responsabilidade civil diga respeito.

Regulamento da Assembleia Geral

Artigo 1.º

A Assembleia Geral Eleitoral da Associação Grupo de Ginástica de Vouzela (A.G.G.V.) reúne nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 79o do Regulamento Geral.

 

Artigo 2.º

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da A.G.G.V. convocar a Assembleia Geral Eleitoral para os casos previstos na alínea b), do no 1 do Arto 54o do Regulamento Geral da A.G.G.V..

 

Artigo 3.º

A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral é efetuada mediante aviso afixado nas instalações da sede, enviada por mail aos sócios com direito de voto e publicada na página eletrónica da A.G.G.V. e redes sociais.

 

Artigo 4.º

As listas a apresentar para o ato eleitoral e respetivo Programa Eleitoral deverão estar à disposição dos sócios da A.G.G.V., com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data de realização da Assembleia Geral Eleitoral.

 

Artigo 5.º

As listas concorrentes às eleições dos Órgãos Sociais da A.G.G.V. devem ser:

  • a)  Subscritas por um número mínimo de 15 sócios efetivos, com mais de um ano de filiação e com as quotas
    atualizadas (no 1 do Arto 84o do Regulamento Geral);
  • b)  Entregues na sede da A.G.G.V., dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, acompanhadas do
    respetivo Programa Eleitoral, até trinta dias anteriores à data marcada para a realização da Assembleia Geral Eleitoral.

 

Artigo 6.º

1. Após a receção das listas, a Mesa da Assembleia Geral tem um prazo máximo de:
a) Três dias úteis para se pronunciar sobre a capacidade dos candidatos serem ou não eleitos;
b) Quatro dias úteis para oficiar ao primeiro subscritor os motivos da não aceitação das mesmas por

inelegibilidade de algum dos candidatos ou por incapacidade por parte dos sócios proponentes, de modo a

permitir que as anomalias registadas possam ser sanadas de imediato.

  1. No caso referido na alínea b) anterior, os proponentes têm um prazo de dois dias úteis, após a comunicação da
    Mesa da Assembleia Geral, para retificar as eventuais irregularidades;
  2. A Mesa da Assembleia Geral tem um prazo de um dia útil para decidir sobre a aceitação ou recusa da lista
    regularizada.

 

Artigo 7.º

A Mesa da Assembleia Geral reúne, em pleno, uma semana antes da realização do ato eleitoral para deliberar sobre eventuais outros recursos apresentados que não estejam previstos no Artigo 7.o deste Regulamento

 

Artigo 8.º

A votação processa-se por apresentação na Mesa de cada um dos sócios efetivos ou honorários com direito a voto, que introduzirão na urna as listas da sua escolha, dobradas em quatro, com a parte impressa ou dactilografada virada para o interior.

 

Artigo 9.º

  1. Terminada a votação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou o seu substituto, encerra a mesma, solicita que procedam à contagem dos votos, devendo, para este ato, estar obrigatoriamente presente um representante de cada uma das listas concorrentes;
  2. Após estes atos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama eleita a lista que tiver totalizado o maior número de votos validamente expressos.

 

Artigo 10.º

  1. Para os efeitos do Artigo 10.o, consideram-se válidos, os votos recolhidos em listas que não apresentem quaisquer marcas, rasuras ou sinais identificativos, nem estejam de tal forma riscadas ou escritas para além do que nelas estiver previamente impresso ou dactilografado;
  2. Os votos brancos e nulos não são considerados votos validamente expressos.

 

Artigo 11.º

  1. Proclamada a lista vencedora, a Mesa da Assembleia Geral elaborará a ata do ato eleitoral, afixando de imediato a cópia no próprio local da votação;
  2. Da ata mencionada no número anterior, devem constar o número de votos recolhidos por cada lista, bem como os números de votos em branco e nulos.

 

Artigo 12.º

  1. Após o encerramento da Assembleia Geral Eleitoral, ou no dia útil seguinte, deve ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral qualquer protesto, recurso ou pedido de anulação sobre o ato eleitoral;
  2. A Mesa da Assembleia Geral deverá, no prazo de um dia útil após a receção dos protestos, recursos ou pedidos de anulação, proceder ao seu conhecimento e decisão.

 

Artigo 13.º

As decisões da Mesa da Assembleia Geral são tomadas por maioria, entre os seus membros, tendo o respetivo Presidente voto de qualidade.

 

Artigo 14.º

  1. O ato eleitoral será nulo se a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral decidir:
    • a)  Considerar precedente qualquer protesto ou recurso que determine a invalidade do ato eleitoral;
    • b)  Considerar precedente o pedido da respetiva anulação;
    • c)  Se, no exercício de vigilância do ato, detetar falhas ou procedimentos que o invalidem.
  2. Caso o ato eleitoral seja anulado, num prazo de um dia útil, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral determinará a respetiva repetição num período máximo de vinte e num mínimo de dez dias úteis.

 

Artigo 15.º

Apenas a lista ou listas concorrentes ao ato eleitoral anulado poderá(ão) concorrer à respetiva repetição.

 

Artigo 16.º

A Mesa da Assembleia Geral tomará público os resultados da eleição, de acordo com o Arto 99o do Regulamento Geral, marcando simultaneamente o ato de posse que deverá ocorrer num prazo máximo de 30 dias após publicação dos resultados oficiais, de acordo com Arto 100o do Regulamento Geral.

Regulamento de Atividades

O presente regulamento refere-se à Associação Grupo de Ginástica de Vouzela e tem como objetivo regular e, acima de tudo, orientar a conduta de todos os intervenientes nas atividades do grupo, de forma a garantir a qualidade do trabalho realizado, potenciar as aprendizagens dos ginastas e garantir a boa representatividade da Associação, do Concelho e do País.

 

TREINOS

  1. A zona de treino é restrita a treinadores, ginastas, dirigentes e funcionários da AGGV e/ou AEV;
  2. Não é permitido assistir a treinos. Os pais, encarregados de educação e demais acompanhantes, se
    houver necessidade, devem permanecer no átrio da escola durante o decorrer das atividades;
  3. Na zona de treino deverão utilizar apenas o calçado adequado à prática da modalidade ou
    descalços;
  4. É estritamente proibido o uso do telemóvel na zona de treino. No entanto, este poderá ser utilizado
    em casos de extrema importância ou em situações de complemento ao treino, desde que
    devidamente autorizado pelos treinadores;
  5. O material a utilizar deverá ser o seguinte: equipamento desportivo (calções, calças de fato de
    treino ou leggins, t-shirt, sweat, etc), sem partes metálicas e/ou plásticas; sabrinas. Facultativo:
    toalha para limpar o suor.
  6. De forma a combater o uso exagerado de garrafas de plástico, sugere-se que, sempre que haja
    necessidade, utilizem um cantil para a água (devidamente identificado).
  7. Para cabelos compridos, é obrigatório estarem apanhados;
  8. Os horários de treino deverão ser respeitados, em especial a hora de início dos treinos, de forma a
    rentabilizar ao máximo as planificações e a não prejudicar o trabalho dos restantes ginastas;
  9. Sempre que a preparação dos trabalhos para alguma prova / sarau assim o exija, serão agendados
    treinos extras, em dia e horário a combinar entre todos os envolvidos;
  10. Não são motivos de reposição de treinos:
    • Feriados, greves ou outras atividades que possam decorrer no ginásio;
    • Quando a AGGV se faz representar em eventos competitivos ou outros de cariz oficial e que por motivos do envolvimento dos treinadores nessas atividades, os mesmo não estejam
      disponíveis;
  11. Sempre que necessário, o(s) treinador(es) solicitará(ão) ao encarregado de educação a sua
    presença para transmitir / acertar qualquer informação relevante, assim como o contrário. Preferencialmente, este contacto deverá ocorrer fora do horário de treino;
  12. 12. A AGGV não se responsabiliza por quaisquer furtos que possam ocorrer no interior das instalações em que decorrem as atividades, pelo que aconselhamos todos os praticantes a guardar os seus pertences num saco que deverá ser levado para o local da respetiva aula / treino.

 

REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EM PROVAS OU EVENTOS

  1. Sempre que se encontrarem em representação da AGGV, todos os ginastas deverão utilizar o equipamento designado para o momento específico e dentro do regulamento do evento em que a Associação participa. O não cumprimento implicará a não participação do ginasta;
  2. Os ginastas e/ou seus pais e encarregados de educação deverão respeitar os horários previamente definidos, de forma a não comprometer o normal desenrolar da atividade e/ou viagem;
  3. Os ginastas que representam a AGGV deverão ter sempre o princípio que rege a nossa atividade, demonstrando uma conduta de acordo com o espírito de fair play, respeito pelos adversários e pelos juízes, representando com o máximo de rigor, empenho e dignidade a nossa Associação;
  4. Durante as provas ou outras participações em que a AGGV esteja envolvida, são expressamente proibidas manifestações públicas sobre classificações atribuídas a qualquer ginasta ou depreciação do trabalho apresentado por outras entidades;

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

  1. A AGGV poderá utilizar fotografias, ilustrações, vídeos e outras formas de imagem, captadas em treino, competição ou demonstrações e outras atividades em que a AGGV esteja envolvida com fins de informação e divulgação da Associação, em panfletos, redes sociais e página eletrónica da Associação.
  2. A época desportiva tem por base 10 meses, de setembro a julho. Durante esse período, não estão previstas interrupções. No entanto, face ao calendário escolar, poderá haver ajustes nos horários dos treinos;
  3. Nos casos em que se aplica, o pagamento da mensalidade deverá ser efetuado no 1.o treino do mês;
  4. Em caso de desistência, é obrigatório comunicar à AGGV. Não haverá lugar à devolução de verbas já pagas;
  5. Cada ginasta deve apresentar um atestado médico (obrigatório para ginastas de competição) ou um termo de responsabilidade;
  6. A inscrição em atividades organizadas pela AGGV, pressupõe o conhecimento e o cumprimento das suas regras de funcionamento em função das caraterísticas da modalidade e do funcionamento das instalações em que decorre as aulas / treinos, respeitando o Regulamento Geral da AGG.

Regulamento de Cartão de Sócio

Cartão de Sócio

O Cartão de Sócio visa proporcionar a todos os associados um conjunto de vantagens que se traduzem em benefícios, isenções ou descontos na utilização e compra de bens, produtos e serviços públicos e privados, em estabelecimentos que adiram ao mesmo, como parceiros. Esta iniciativa pretende reforçar a motivação, o bem-estar e a união de todos os sócios, familiares e amigos da Associação Grupo de Ginástica de Vouzela (AGGV), contribuindo, igualmente, como veículo de informação, divulgação e promoção da Ginástica, do Concelho e de todas as entidades envolvidas.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Pelo presente regulamento é criado o Cartão de Sócio da Associação Grupo de Ginástica de Vouzela, estabelecendo os termos, condições de acesso e utilização do referido cartão.

Este cartão destina-se a todos os sócios da Associação Grupo de Ginástica de Vouzela.

 

UTILIZAÇÃO E VALIDADE:

  1. Todos os sócios da Associação Grupo de Ginástica de Vouzela (efetivos, jovens e institucionais) devem possuir um cartão identificativo da sua qualidade, devidamente identificado com o logotipo da AGGV e a sua emissão é da exclusiva responsabilidade da Direção;
  2. A utilização do cartão confere ao seu titular descontos nas atividades, bens e serviços da AGGV e nas atividades, bens e serviços de entidades e estabelecimentos comerciais que possuam protocolo com a AGGV;
  3. Aos titulares do cartão é-lhes disponibilizado o regulamento do cartão, ao qual ficam sujeitos, assim como a informação relativa a todas as entidades parceiras; estas informações estarão disponibilizadas na página eletrónica da AGGV;
  4. É obrigatória a apresentação do cartão sempre que solicitado;
  5. A perda, o furto ou o extravio do cartão deve ser comunicado à AGGV. É possível a emissão de uma
    segunda via do cartão, mediante o pagamento do valor de 2 euros;
  6. As entidades ou empresas, nos quais são válidos os Cartões de Sócio da AGGV, podem solicitar a
    apresentação de um documento de identificação ao portador, sempre que o julgarem conveniente;

7. Sempre que os associados constatem o desrespeito das empresas e entidades com os compromissos assumidos nos parceiros aderentes, devem comunicá-lo, de imediato, à AGGV;

  1. A emissão do cartão será no momento em que se torna sócio da AGGV. Sempre que o valor da quota for liquidado, será disponibilizada uma vinheta referente ao ano em questão, a ser colada na parte posterior do cartão;
  2. A validade do cartão de sócio é de acordo com a vinheta do ano em questão.

 

IDENTIFICAÇÃO:

Os documentos necessários à adesão ao Cartão Sócio da AGGV são o formulário próprio de Inscrição de Sócio e uma fotografia tipo passe.

 

BENEFÍCIOS DO CARTÃO:

1. Os sócios têm direito a usufruir de benefícios nas mensalidades da AGGV;
2. Os sócios têm direito a usufruir dos descontos em todas as lojas, estabelecimentos e entidades

parceiras;

 

SÓCIOS – INSCRIÇÃO:

1. Podem ser sócios da AGGV as pessoas singulares, independentemente da idade, género, raça, religião ou nacionalidade, e também as pessoas colectivas;

  1. No caso de menores de idade, a inscrição carece da autorização do respetivo representante legal;
  2. A admissão ou readmissão de sócios depende de requerimento dos interessados e de decisão da
    Direção, da qual cabe recurso para a Assembleia Geral.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS:

  1. Todos os portadores do Cartão Sócio da AGGV farão parte de uma base de dados que possibilitará a emissão constante de todas as atividades desta coletividade, salvaguardando-se, no entanto, as questões legais da constituição da base de dados;
  2. As vantagens do Cartão de Sócio estarão disponíveis todo o ano, com exceção nos períodos de saldos, liquidações, promoções, campanhas ou outras vendas com reduções de preços nos estabelecimentos comerciais, de acordo com a regulamentação e leis em vigor.

 

CASOS OMISSOS:

Os casos omissos serão decididos pela Direção da Associação Grupo de Ginástica de Vouzela.

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